REGULAMENTO

1. DOS OBJETIVOS LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO.

1.1. A ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO é dotada de personalidade jurídica, constituída sob a forma de associação, sem finalidade lucrativa, caracterizada por uma reunião de pessoas com fins comuns, não devendo ser confundida, em nenhuma hipótese, com sociedades empresariais mercantis que explorem o ramo de proteção veicular, por não se tratar de seguradora, e, sim, de assistência mútua entre seus associados, conforme estipulado no artigo 2° do Estatuto Social.

1.2. A ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO tem como objetivo primordial conferir proteção aos veículos de seus associados através da repartição de eventuais prejuízos materiais sofridos nestes bens móveis em função da utilização, de acordo com as normas estabelecidas nesse Regulamento.

2. DOS OBJETIVOS DA PROTEÇÃO VEICULAR.

2.1. O Programa de ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO tem como objetivo conferir proteção aos veículos de seus associados por meio de um sistema de rateio dos valores decorrentes de prejuízos por eles suportados nos casos de danos causados por colisão, incêndio por consequência de colisão, furto qualificado, roubo e fenômenos da natureza (queda de árvore ou inundação de água doce), de acordo com os benefícios estabelecidos neste Regulamento, previstos pela proteção contratada.

3. DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

3.1. As proteções descritas nesse Regulamento abrangem única e exclusivamente os eventos ocorridos em território brasileiro.

4. MODALIDADES DE BENEFÍCIOS.

4.1. A ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO oferece como benefícios: CLUBE DE DESCONTOS em seguimento de veículos pesados (CARD DE BENEFÍCIOS) vinculados/parceiros à associação; ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, utilizando como referência a Tabela FIPE, excluída qualquer outra.

4.1.1. No caso de implemento, será utilizado o valor referenciado de mercado, conforme estabelecido no termo de afiliação e neste Regulamento (mediante apresentação de documentação probatória do valor que ateste o custo do veículo no momento da afiliação), sendo eles:

  1. Caminhõespesadosapartir3⁄4ecarretascomdois,trêsequatroeixos;

  2. Implementos (carrocerias, baús de carga seca e refrigerado, tanques, plantaformas operacionais, pranchas, equipamentos operacionais em geral e

    basculantes/caçambas);

4.2. SERÃO COBERTOS OS EVENTOS DECORRENTES DE:

  1. Colisão — entendido como danos materiais causados ao automóvel por colisão, capotamento, queda, bem como por objetos externos que venham a atingir o veículo, desde que não façam parte integrante dele ou que nele não estejam fixados;

  2. Roubo;

  3. Furto qualificado;

  4. Incêndio acidental/espontâneo;

  5. Fenômenosdanatureza;

f. Danos materiais, exclusivamente em veículo(s), na esfera da responsabilidade civil de terceiro, limitado ao valor contratado;

5. DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO.

5.1. Para se tornar associado da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, o pretendente deverá encaminhar a proposta de afiliação preenchida com as seguintes informações:

  1. Valordaafiliaçãonoato;

  2. Valor do rateio mensal;

  3. Vistoria previamente realizada conforme regras definidas;

  4. Termo do Associativismo devidamente aceito e preenchido corretamente, sem

    avarias, o que tornará o documento nulo de pleno direito para todos os fins caso

    avariado ou alterado do padrão inicial original;

  5. Valores de instalação e mensalidade do serviço de localização, sendo aceito

    somente por empresas conveniadas pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO ou

    diretamente oferecida pelo associado;

  6. O valor em percentual da cota participativa, pago nos casos de reparo do veículo;

  7. Benefícios da afiliação;

  8. Caso o veículo seja procedente de LEILÃO ou RECUPERADO, deverá ser

    informado no ato da afiliação, em razão de desconto na hipótese de

    ressarcimento integral do veículo;

  9. Termo de afiliação devidamente preenchido e assinado pelo futuro associado;

5.1.1. Independentemente do meio de pagamento eleito, a proteção somente será válida após a efetiva compensação dos valores para ingresso nos quadros de associado.

5.2. O associado deverá, ainda, apresentar cópia dos seguintes documentos:

  1. CarteiraNacionaldeHabilitação(CNH)e/ouCarteiradeIdentidade/CPF;

  2. CRLVeCRVdosveículosaseremcadastrados;

  3. Comprovante de endereço atualizado e endereço eletrônico;

  4. Nota fiscal do revendedor ou fabricante, em se tratando de veículo ZERO KM, sem

    que haja a necessidade de realização da vistoria prévia, desde que o veículo esteja no pátio da concessionária ou revendedora quando da inclusão do mesmo, respeitando os demais requisitos necessários, se houverem;

  5. Caso o associado tenha a intenção de substituir o veículo protegido pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO e/ou trocar a titularidade da proteção, deverá ser analisado novo Termo de Afiliação para associação, submetendo-o a todos os procedimentos de associação previstos, a fim de reavaliação das condições associativas;

  6. Em caso de venda do veículo pelo associado, ele deverá procurar a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e providenciar a baixa do veículo junto ao Programa de Benefícios, apresentando cópia autenticada do contrato celebrado ou do recibo de venda, reforçando que o benefício não será atribuído ao comprador do veículo, em caso de evento, que poderá ser passível de uma nova afiliação do novo adquirente do bem alienado;

  7. Documentação comprobatória da efetiva instalação e funcionamento do equipamento de rastreador monitorado via sistema alta órbita, GPRS ou GSM para os veículos cujo equipamento seja obrigatório;

  8. Contrato social e documentação dos sócios ou Estatuto Social, caso o veículo esteja em nome de pessoa jurídica;

5.3. A proteção veicular somente protege o bem efetivamente cadastrado e beneficiário da proteção contratada, não sendo extensível aos demais veículos atrelados ou até mesmo sendo transportados.

5.4. A associação disponibilizará ao associado, através do site, na área do associado ou no aplicativo uma cópia deste Regulamento ou mediante requerimento pessoalizado do associado ou seu representante legal, devidamente sinalizado por instrumento público ou particular, em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei no. 13.709/2018).

5.5. Independente do cumprimento de todos os requisitos acima, a admissão dos associados estará condicionada a confirmação do setor de cadastro, que deverá entrar em contato via e-mail, telefone, telegrama, WhatsApp ou qualquer meio suficientemente capaz de notificar o pretenso associado sobre a situação conclusiva de seu aceite à base de associados.

5.6. O período mínimo de associação é de 90 (noventa) dias úteis, contados a partir da aceitação da proposta de afiliação, confirmada pelo setor de cadastro.

5.7. O pedido de cancelamento da associação antes do período do item 5.6, gerará uma taxa no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades remanescentes, até se completarem o período de 90 (noventa) dias úteis.

5.8. No caso de recebimento de qualquer ressarcimento/reparo, o associado deverá permanecer filiado à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data do ressarcimento/reparo, para manutenção da saúde mutualista dos associados.

6.1. Os casos não tratatos no presente Regulamento serão analisados pela diretoria em até 2 (dois) dias úteis para aceitação do veículo a ser protegido na base da associação, segundo critérios internos.

7.1. Sendo feita a afiliação na base regional (consultor, representante, autorizado, sub- representante), via telefone, e-mail, site ou aplicativo, deverá o regional enviar todos os documentos imediatamente sob pena de responsabilização civil, penal e ou administrativa.

7.2. O processo de cadastramento do veículo na associação passará por uma análise de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do termo de afiliação devidamente preenchido, assinado e acompanhado das informações e cópias dos documentos exigidos no item 5.2, sendo passível de aprovação, ou não, pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

7.3. O associado é o responsável pela veracidade de todas as informações fornecidas no ato da associação e assinatura do Termo de Afiliação.

7.4. Caso, futuramente, alguma informação seja constatada como divergente ou falsa, o então associado terá seus benefícios revistos ou indeferidos, sem prejuízo de apuração de danos causados no limite de sua responsabilidade omissiva ou comissiva, dando o associado plena ciência a partir da Assinatura do Termo de Afiliação, devidamente acompanhado deste Regulamento.

7.5. É dever do associado manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, não podendo se valer da não ciência das comunicações enviadas anteriores à seu ônus de manter os registros atualizados junto à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

6. OS CASOS OMISSOS NO PRESENTE REGULAMENTO, SERÃO ANALISADOS PELA DIRETORIA EXECUTIVA ATÉ 24 HORAS PARA ACEITAÇÃO DO VEÍCULO A SER PROTEGIDO NA BASE DA ASSOCIAÇÃO.

7. DO PROCEDIMENTO DE CADASTRO, SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO E PROCEDIMENTO INTERNA CORPORIS DE EXCLUSÃO DA BASE ASSOCIATIVA.

7.6. As afiliações cadastradas e aprovadas no sistema operacional da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, realizadas após às 15 horas de sexta-feira ou vésperas de feriados nacionais, só passarão a vigorar após o primeiro dia útil subsequente.

7.7. A exclusão do quadro de associados, mediante requerimento do próprio associado, restará condicionada à formalização do pedido endereçado aos meios oficiais de comunicação da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, desde que ocorra a quitação regular do boleto do rateio emitido dentro do mês de referência da utilização da proteção, bem como a retirada do equipamento rastreador. Toda solicitação de cancelamento, para que não seja gerado boleto para o mês seguinte, deverá ser comunicada até o dia 20 (vinte) do mesmo mês, através do e-mail: cadastro@actrautotruck.com.br.

7.8. O não pagamento do rateio final para a conclusão do pedido de cancelamento poderá ensejar a inclusão do associado requerente nos cadastros protetivos de crédito, sem prejuízo da cobrança judicial do valor devido e não pago.

7.9. A não devolução no prazo de 5 (cinco) dias úteis do equipamento de localização instalado no veículo pelo associado acarretará na mesma penalidade contida no item 7.8.

7.10. O associado poderá ser EXCLUÍDO da base da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO por deliberação da Diretoria, assegurado ampla defesa e contraditório ao associado, mediante envio de razões recursais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos seguintes casos:

  1. Aocorrênciademaisdedoiseventosnoperíododedozemeses;

  2. O pagamento atrasado, consecutivo ou não, da contribuição mensal por 3 (três)

    vezes;

  3. A tentativa de fraude contra a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO;

  4. A não instalação do equipamento de monitoramento e rastreamento no veículo

    protegido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação de associação na

    ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO;

  5. Outrascondutasquerepousemnoinfringirpeloassociadonoespíritomutualista,

    regente do objeto e objetivo associativo, conforme razões interna corporis que competem exercer às associações por seu corpo Diretivo, no processo de gestão mútua que lhes confere a Lei, sendo terminativa a natureza da decisão;

8. DAS PENDÊNCIAS DO CADASTRO DO ASSOCIADO.

8.1. Havendo pendências, o associado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para solucioná-las, após ser comunicado via telegrama, e-mail, telefone ou aplciativo de mensangm WhatsApp cadastrado, sendo elas:

  1. Assinaturadivergentedaobservadanodocumentoapresentado;

  2. Documentos ilegíveis ou rasurados;

  3. Débitos anteriores com a associação;

  4. Chassi do veículo remarcado;

  5. Vistoriapréviadedifícilvisualização;

  6. Veículos procedentes de isenção fiscal;

  7. Veículos procedentes de leilão;

  8. Outras pendências que serão comunicadas, que obstem à ativação do veículo;

8.2. Caso seja verificada a necessidade da realização de uma nova vistoria no veículo a ser protegido, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO solicitará que empresas terceirizadas por ela credenciadas, capacitadas e especializadas na realização de vistorias veiculares, agendem e realizem a vistoria de qualidade.

8.3. O associado deverá facilitar o agendamento e a realização da vistoria, sob pena de responsabilidade. Caso o associado se recuse e/ou não permita a realização da revistoria, o seu intento associativo será inativado na base da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, restando desprotegido.

8.4. Durante o prazo de análise de cadastro, pendências documentais ou realização de vistoria prévia o veículo não estará protegido.

8.5. Não sendo solucionada a pendência apontada no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a comunicação, o veículo será automaticamente recusado.

8.6. Havendo a recusa do veículo após análise, a associação devolverá apenas 40% (quarenta por cento) dos valores pagos pelo associado no ato da afiliação, para o custeio administrativo do processo de integração à base suportado pela associação.

8.7. Os valores eventualmente pagos para a realização da vistoria inicial não serão restituídos ao interessado no caso da recusa, por incidirem sobre a realização do procedimento.

8.8. O gozo dos benefícios se dará após o pagamento de taxa de afiliação, cadastro no sistema operacional, assinatura do termo de afiliação, realização da vistoria prévia do veículo e análise do laudo de vistoria e confirmação final pelo setor de cadastro.

8.9. A Associação entregará uma cópia do termo de afiliação e do Regulamento, que também estará disponível no site e aplicativo, com a indicação da data da afiliação e assinatura do Associado.

8.10. Toda solicitação de cancelamento, para que não seja gerado boleto para o mês seguinte, deverá ser comunicada até o dia 20 (vinte) do mesmo mês, através do e-mail: cadastro@actrautotruck.com.br.

8.10.1. Após o dia 20 de cada mês serão gerados os boletos para o mês seguinte.

8.10.2. O cancelamento fica condicionado à quitação de todas as obrigações junto a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO até a data da retirada dos quadros da associação, haja vista durante os eventos do mês anterior a proteção até o dia do vencimento do boleto esteve ativa.

8.11. Observando o intuito primordial da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, que é a proteção do veículo de seus associados, considerando as consequências do evento e o grau de culpa do condutor, poderá ser exigida a exclusão do associado dos quadros da associação, como manutenção de uma base mutualista, no resguardo do interesse de todos.

9. DAS HIPÓTESES DE ACEITAÇÃO OU NÃO DO VEÍCULO NA BASE DA ASSOCIAÇÃO.

9.1. Serão objetos de proteção associativa os veículos exclusivamente que transportem carga e que estejam em perfeito estado de conservação, funcionamento e regularidade documental junto aos órgãos públicos competentes de fiscalização.

9.2. O veículo com alterações físicas, de qualquer espécie, que tenha afetado a sua originalidade, exceto rebaixamento, ainda que constatadas posteriormente à vistoria inicial, poderá ser aceito e/ou permanecer na base de proteção, mas sofrerá, em caso de ressarcimento integral, uma depreciação de 30% (trinta por cento) do valor constante da tabela FIPE.

9.3. O veículo recuperado de perda total, advindo de ressarcimento integral, proveniente de leilão ou que tenha tido o seu chassi remarcado, ainda que constatado posteriormente através do procedimento de sindicância ou perícia, poderá ser aceito e/ou permanecer na base de proteção, mas sofrerá, em caso de ressarcimento integral, depreciação de 30% (trinta por cento) do valor constante da tabela FIPE.

9.4. O veículo que tenha tido isenção fiscal poderá ser admitido, mas sofrerá, em caso de ressarcimento integral, o desconto do valor do benefício recebido, a menos que comprove, o associado, a integral quitação dos impostos, por meio de documentação hábil e suficientemente idônea.

9.5. É dever do associado no momento da afiliação especificar no termo as perfeitas condições do veículo, nos termos deste regulamento, sob pena de sua responsabilidade na omissão ou comissão.

9.6. O associado ou seu motorista que estiver transportando em seu veículo cargas perigosas, assim elencadas pelo Código Nacional de Trânsito, deverá obrigatoriamente portar autorização ou curso MOPP de condutor de veículos transportador de cargas perigosas (produtos químicos).

9.7. A carteira MOPP deverá ser expedida por entidade autorizada, e devidamente aprovada pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, sendo obrigatório possuir as autorizações impressas pelo órgão no campo de observações da CNH.

9.8. O veículo que venha a apresentar irregularidades, tais como: alteração na numeração de chassi, motor ou outras alterações, que forem observadas no laudo de avaliação técnica ou no decorrer da vigência da proteção, e coloquem em risco a regularidade do mesmo junto ao Cadastro Nacional de Veículos, não poderá se inscrever ou será excluído do Programa de Benefícios, sem direito a ressarcimento.

9.9. Caso algum veículo tenha as irregularidades acima citadas, mesmo que não forem constatadas no laudo de avaliação técnica, mas sejam verificadas quando da ocorrência de dano parcial ou total do veículo, o associado fica ciente que a associação não terá qualquer responsabilidade sobre o evento, salvo se o mesmo regularizar a sua documentação junto ao DETRAN competente e comunicar a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO apresentando sua regularização.

9.10. Qualquer alteração realizada no veículo pelo proprietário, como por exemplo cor e modelo, ou seja, modificações que venham a alterar as características apresentadas na data da avaliação técnica, deverão ser informadas e submetidas à nova avaliação, para regularizar o seu registro junto a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

9.11. É expressamente proibido ao associado ou seu motorista entregar a direção do veículo a uma pessoa não habilitada, ou com categoria da CNH não específica para o veículo conduzido, bem como é expressamente proibido ter um aprendiz não habilitado conduzindo o veículo, sendo que caso isso ocorra, tal fato anulará o direito à ressarcimento e exclusão da base de associados.

10. DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS/RATEIO ASSOCIATIVO.

10.1. A contribuição mensal será cobrada através de boleto bancário (ou outra forma que venha a ser estabelecida), correspondendo ao número de veículos cadastrados pelos associados, acrescido de despesas administrativas, demais custos da associação e dos valores correspondentes ao rateio dos custos, desde que não haja valores disponíveis no fundo financeiro da associação, para ressarcimento dos eventos dos demais associados.

10.2. A contribuição mensal será cobrada de forma proporcional (pro rata) aos dias utilizados no mês. 10.3. O associado, no ato da afiliação, poderá optar por uma das datas de vencimento da contribuição

mensal, sendo entre os dias 5, 15 e 20 como datas vencíveis dos respectivos rateios mensais.

REGULAMENTO DO ASSOCIADO – 2a EDIÇÃO – MAIO/2024

10.3.1. Toda solicitação de cancelamento, para que não seja gerado boleto para o mês seguinte, deverá ser comunicada até o dia 20 (vinte) do mesmo mês, através do e-mail: cadastro@actrautotruck.com.br.

10.4. A alteração da data de vencimento do boleto do rateio mensal somente poderá ser requerida pelo Associado por meio do e-mail: cadastro@actrautotruck.com.br, sendo possível a alteração eleita a cada 4 (quatro) meses.

10.5. Não havendo expediente bancário na data estabelecida para o pagamento da parcela de proteção, este poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente à data de vencimento sem a cobrança de juros e encargos legais, nos termos do art. 132, § 1o do Código Civil de 2002.

10.6. O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao associado por e-mail, número de telefone cadastrado (SMS), via aplicativo, ou no endereço indicado pelo associado, por meio de correspondência via Correios, além de poder ser retirado através do site https://actrtruck.com.br/home (área do associado) ou em uma de nossas bases regionais. Caso o associado não receba o boleto de contribuição, deverá entrar em contato com sua regional ou na Matriz, ou, ainda, pelo telefone (31) 3157-2800 e e-mail: cadastro@actrautotruck.com.br.

10.7. O não recebimento do boleto não exime o associado do pagamento da contribuição mensal. Neste caso, deverá entrar em contato com a associação pessoalmente, pelo telefone, pelo site ou via e-mails para efetuar o devido pagamento, por ser uma obrigação portable do sssociado. Após 1 (um) dia do vencimento do boleto, sendo possível emitir a segunda via sem que o veículo seja submetido à nova vistoria.

10.8. As contribuições mensais poderão sofrer reajustes de acordo com o índice IGP-M ou outro equivalente que reflita o momento financeiro atual, notadamente em razão da manutenção da saúde financeira e dos serviços prestados pela associação, sendo que os associados serão devidamente informados pelos canais de comunicação.

10.9. As Cotas de Participação poderão sofrer reajustes de valores, conforme número de eventos calculados com base na análise atuarial e da tabela FIPE de veículo por veículo.

10.9.1. O referido reajuste será previamente comunicado ao associado, com o objetivo de manter o mutualismo saudável e operante.

11. DA INADIMPLÊNCIA DO ASSOCIADO.

11.1. De acordo com este Regulamento, o associado inadimplente não poderá usufruir dos benefícios oferecidos pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

11.2. O não pagamento da contribuição mensal, após 1 (um) dias do vencimento do boleto, implica na suspensão imediata da utilização do Clube de Descontos e da Proteção do(s) veículo(s), acarretará a imediata inativação do associado e, consequentemente, exclusão do Programa de ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, inclusive na hipótese de o veículo cadastrado já estar em processo de ressarcimento de evento, seja por furto qualificado, roubo, perda total e parcial. Sendo assim, fica passível de ter negado seu pedido de ressarcimento.

11.2.1. Em caso de atraso na contribuição mensal, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO irá aplicar multas e juros em patamares legais.

11.3. O associado será constituído em mora, para todos os fins de direito, tão logo seja apontado em sistema que o rateio não foi adimplido, não fazendo jus a qualquer proteção objeto do vínculo associativo estabelecido.

11.4. O não pagamento de qualquer rateio implicará a perda do direito à ressarcimento, ainda que o fato gerador do ressarcimento tenha ocorrido antes do vencimento da rateio não paga.

11.5. A quitação de qualquer valor; boleto ou pendência não exime o associado de quitar pendências anteriores porventura existentes, as quais suspendem de pleno direito a fruição ao benefício associativo protetivo.

11.6. A notificação extrajudicial por inadimplência ou por exclusão do associado poderá ser realizada pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO através do e-mail e WhatsApp fornecido pelo associado o ato de sua afiliação ou por qualquer outro meio de comunicação.

11.7. O associado inadimplente, que pretenda voltar a fazer parte do programa Clube de Descontos e de ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, deverá comunicar a associação para que proceda a revistoria do(s) veículo(s) cadastrado(s), bem como pagar o débito devido.

11.8. A regularização do débito não reativa a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, apenas regulariza a condição do associado, ficando pendente até a realização e aprovação de nova vistoria necessária para verificar se o veículo não está avariado. Sendo assim, fica obrigatória a vistoria do veículo para comprovação da não avaria.

11.9. O pagamento pela vistoria do veículo protegido será de responsabilidade do associado inadimplente.

11.10. Em caso de nova vistoria solicitada em domicílio, haverá também cobrança de despesas de deslocamento.

11.11. Após 2 (duas) contribuições inadimplentes, a desassociação definitiva do presente contrato será automática, pelo descumprimento contido no Termo de Afiliação e no Regulamento.

11.12. A associação poderá promover a inscrição do (a) associado (a) (nome/CPF/CNPJ) inadimplente nos orgãos de proteção ao crédito.

12. DOS RASTREADORES, LOCALIZADORES E BLOQUEADORES.

12.1. A fim de conferir maior segurança aos associados será exigido que veículos cadastrados devam ser monitorados por rastreadores de alta órbita, GPRS, GSM ou outros tipos de localizadores/bloqueadores, conforme a necessidade específica do veículo protegido e por critérios de liberalidade da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, sob pena de não poder usufruir dos benefícios da repartição de prejuízos em caso de inobservância da obrigatoriedade, conforme consta no termo de afiliação.

12.2. A obrigatoriedade de fazer uso do aparelho de localização será informada na Proposta Afiliação, o qual deverá ser instalado no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a afiliação. Findo o prazo, aquele que não possuir o equipamento instalado não estará protegido contra roubo e furto qualificado.

12.3. O agendamento será realizado diretamente com prestadora de serviços mantida com a associação, conforme a disponibilidade do associado. Após 2 (dois) agendamentos frustrados, o veículo será excluído da base de dados da associação.

12.4. Em caso de roubo ou furto qualificado do veículo, o associado deverá comunicar a Central de Rastreamento da prestadora imediatamente, informando seu nome e a placa do veículo, sob pena de ter negado seu pedido de ressarcimento.

12.5. Na hipótese de cancelamento ou da substituição do veículo, o associado obriga-se a entrar em contato com a prestadora para que o equipamento tenha o destino adequado, como devolução ou recolocação.

12.6. O associado obriga-se a manter em funcionamento o equipamento, comunicando à prestadora de serviços de localização o mau funcionamento, bem como devendo disponibilizar o veículo ou levá-lo a um posto autorizado da prestadora. Se o associado não diligenciar no sentido de evitar o agravamento de risco, perderá o direito à ressarcimento (cobertura).

12.7. O associado deverá comunicar à prestadora e à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO qualquer alteração que seja feita no veículo protegido, tais como: instalação ou retirada de equipamentos eletrônicos, alarmes, equipamentos de som, troca de tapeçaria, vidros, blindagem, pintura, rebaixamento ou qualquer outro tipo de mudança que esteja fora da especificação de fábrica.

12.8. Não será permitido, em hipótese alguma, a instalação de equipamentos de localização que não sejam REFERENCIADOS OU AUTORIZADOS pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, sob pena de ter negado seu pedido de ressarcimento/cobertura.

12.9. A instalação do equipamento de localização é de inteira responsabilidade da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, sendo que ocorrerá o fornecimento/compartilhamento ao associado do usuário e senha para acesso à plataforma do associado.

12.9.1. Em caso de existência de equipamento de rastreamento já instalado no veículo protegido deve o associado fornecer/compartilhar obrigatoriamente com a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO o usuário e a senha para acesso à plataforma. Em caso de não cumprimento dessa cláusula, fica a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO isenta de qualquer responsabilidade com relação ao furto qualificado ou roubo do veículo.

12.10. Os equipamentos são fornecidos no regime de comodato, estando ciente o associado de que este é obrigado a arcar com os custos de retirada, bem como a devolução do equipamento em perfeito estado de conservação, tal qual instalado, à empresa terceirizada responsável proprietária ou à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, tão logo venha a se desfiliar, por qualquer motivo, renunciando, desde já, eventual alegação de desconhecer tal regra, e bem como o descumprimento desta obrigação contratual como caracterização do núcleo penal do art. 168, crime de apropriação indébita.

12.11. Qualquer necessidade de reparo no equipamento de localização, o associado será contactado pela empresa de rastreamento que presta serviços para ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, tendo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para disponibilização do veículo para a manutenção corretiva ou preventiva, sob pena de suspensão da cobertura de roubo e furto qualificado findo o período estipulado para o reparo.

12.12. No prazo de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses constados da instalação será necessário a realização de revisão no equipamento instalado no veículo do associado.

12.12.1. O associado será contactado pela empresa prestadora de serviços ou pela própria ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, tendo o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para disponibilização do veículo para a manutenção corretiva ou preventiva, sob pena de suspensão da cobertura de roubo e furto qualificado findo o período estipulado para o reparo.

13. DA ASSISTÊNCIA 24 HORAS.

13.1. O serviço de assistência 24 horas poderá ser terceirizado ou próprio da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, estando o associado subordinado às suas regras, benefícios, limites indicados no MANUAL PRÓPRIO a ser entregue no ato de filiação.

13.2. O associado somente poderá usufruir dessa assistência após 48 (quarenta e oito) horas da ativação do cadastro na associação, conforme regra constante do presente Regulamento.

13.3. Não são passíveis de ressarcimento os seguintes danos causados:

  1. Ressarcimento integral ou perda parcial de roubo e/ou furto qualificado do veículo rebocado;

  2. Danos ocasionados durante a operação de reboque;

  3. Perdas, desaparecimento, roubo e/ou furto qualificado de componentes, itens e

    acessórios do veículo rebocado;

  4. Danosmorais;

  5. Danoscorporais/estéticos;

  6. Lucros cessantes;

  7. Demaishipótesesnãocobertaspelaproteçãoveicularassociativa;

13.4. O serviço de Assistência 24 horas ficará limitado a uma (01) solicitação a cada 60 (sessenta) dias por evento da mesma natureza e limitado a uma (01) solicitação a cada 60 (sessenta) dias para reboque após pane elétrica e mecânica.

13.5. O acionamento do serviço de reboque ocorrerá na hipótese de evento, pane elétrica e mecânica e especialmente quando o veículo estiver em movimento/deslocamento/viagem/fretamento/rodagem na via pública de perímetro urbano (ruas, avenidas e estradas).

13.5.1. Não será autorizado o serviço de reboque quando o veículo estiver em área rural (produção de agricultura, pecuária, caça e extrativismo), salvo em caso de evento, pane elétrica ou mecânica e quando o veículo estiver em movimento/deslocamento/viagem/fretamento/rodagem.

13.5.2. Nos caso de acionamento por pane elétrica e mecânica e não havendo evento, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO irá sempre avaliar o pedido, pautando-se em critérios próprios e internos para o deferimento e indeferimento.

13.6. O acionamento do serviços de reboque será negado nas hipóteses de pane seca (falta de combustível) e quando o veículo estiver estacionado/parado nas dependências físicas (garagem) do (a) associado (a).

13.7. Em caso de pane elétrica e mecânica quando o veículo estiver estacionado/parado nas dependências físicas (garagem) do associado, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO poderá disponibilizar um prestador de serviços para ir até o local e se for o caso promover o reparo, sendo que os custos serão de responsabilidade do associado.

14. DA SUBSTITUIÇÃO DOS PARA-BRISAS DANIFICADOS.

14.1. Ocorrendo danos que impliquem na necessidade de troca do para-brisa do veículo protegido, será garantida sua substituição desde que seja precedida de prévia autorização da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO e será descontada do valor total do orçamento (de acordo com a contratação), a cota participativa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos para-brisas.

14.2. O pagamento da Cota de Participação será feito diretamente da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

14.3. O acionamento deste serviço será limitado à troca do Para-Brisa, sendo 1 (uma) utilização a cada 12 (doze) meses, a contar da data da autorização do reparo ou da troca, de acordo com a contratação.

14.4. A associação garante a reposição de vidros homologados e de especificação recomendada pelo próprio fabricante na coloração similar ao original, mas sem a sua respetiva logomarca.

14.4.1. É de responsabilidade do associado a nova gravação do chassi no para-brisa substituído, segundo regras dos órgãos fiscalizadores.

14.5. A proteção não inclui:

  1. Oscasosdesimplesrisconosvidrosdoveículo;

  2. Utilização do veículo para fins diversos dos indicados na proteção ou que seja

    proveniente de sua utilização indevida;

  3. Vidros panorâmicos ou de capotas e carrocerias especiais acopladas ao veículo

    (caso possua esse equipamento);

  4. Reparos ou substituição de vidros blindados;

  5. Outros custos que estejam envolvidos no atendimento do reparo (guarnição), para

    além do reparo exclusivo no para-brisa;

15. DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO.

15.1. Estar adimplente com as obrigações associativas.
15.2. Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança nos termos legais regentes.

15.3. Apresentar o veículo para vistoria nas situações em que a associação julgar necessário, nos atrasos de pagamento do boleto, sob pena de perda de direito à ressarcimento.

15.4. Comunicar, pelo e-mail cadastro@actrautotruck.com.br, no site: https://actrtruck.com.br/home/ (área do associado), aplicativo de mensagem e pelo telefone (31) 3157-2800, à associação, imediatamente, quaisquer fatos ou alterações em relação ao veículo que possam interferir no ressarcimento, tais como:

a. Contratação ou cancelamento de qualquer outra proteção para o veículo; b. Alteração na forma de utilização do veículo;

  1. Transferênciadepropriedadedoveículoparaoutrapessoa;

  2. Alteraçãodascaracterísticasdoveículo;

  3. Instalar e manter em perfeito funcionamento o equipamento de localização em todo veículo pesado ou que possua valor de cotação na Tabela FIPE superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou quando for exigido pela diretoria da associação;

  4. Comunicar sempre que houver substituição do veículo protegido;

  5. A associação deverá ser informada sobre quaisquer alterações de endereço, e- mail e telefone, sendo válido o envio ao endereço constante na base cadastrada,

f.

até ocasião da atualização de responsabilidade única e exclusiva do associado; Transferir o veículo para o seu nome, assim que estiver desembaraçado de financiamento e/ou de outros impedimentos legais;

15.5. Agir com lealdade e boa-fé com os demais associados e com a associação, sempre zelando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os fins institucionais.

15.6. Os veículos deverão utilizar o TACÓGRAFO, de acordo com as recomendações contidas neste Regulamento, no art. 105, inciso II, do Código de Transito Brasileiro, e na resolução do CONTRAN no. 14/98 e 87/99, respeitando, também, o disposto na Lei no. 13.103/15, mantendo-o sempre em funcionamento e com aferição em dia, sob pena de perda da cobertura em caso de evento.

15.7. No caso de caminhão, o condutor deverá ter atenção ao levantar a báscula, verificando se a carga está adequadamente condicionada de maneira uniforme em toda a extensão do caminhão ou similar, evitando terrenos desnivelados, inclinados, aclives ou declives.

15.7.1. Será obrigatório pelo associado o uso do equipamento INCLINÔMETRO. Se o associado não diligenciar nesse sentido, perderá o direito à ressarcimento.

15.8. Cumprir todas as normas estabelecidas no Estatuto Social e neste Regulamento, bem como outras a serem expedidas pela diretoria executiva;

15.9. Não assumir a culpa do acidente com o fim de adquirir do terceiro o reembolso da Cota de Participação, sob pena de perda do direito à ressarcimento.

15.10. Aguardar a autorização, que deverá ser expressa, da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO para iniciar a reparação de quaisquer danos.

15.11. Se, após o pagamento do ressarcimento, a associação tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, poderá requerer do associado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos ocorridos no evento.

15.12. Só finalizar acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros depois que obtiver autorização, por escrito, da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

15.13. Adotar o mais breve possível todas as providências necessárias para proteger o veículo avariado e evitar o agravamento dos prejuízos.

15.14. Registrar, junto às autoridades policiais, o desaparecimento, roubo ou furto qualificado do veículo protegido, devendo constar no Boletim de Ocorrência ser o veículo protegido e beneficiário da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

15.15. Se o veículo possuir dispositivo de segurança, deverá acionar imediatamente a empresa prestadora de serviço ou a gerenciadora de risco para que as devidas providências relativas ao bloqueio/localização do veículo sejam tomadas.

15.16. O associado deverá providenciar a lavratura do Boletim de Ocorrência (B.O.) no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do evento, em caso de roubo/furto qualificado do veículo ou em caso de colisão envolvendo ou não outro(s) veículo(s).

15.16.1. Nesse caso, deverá constar no Boletim de Ocorrência ser o veículo protegido e beneficiário da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO:

a. Nome, RG, CPF/CNPJ endereço e telefone do condutor do veículo protegido e dos terceiros, quando houver;

b. Nome, RG, CPF/CNPJ, endereço e telefone de duas testemunhas do evento, se houver;

c. Dados dos veículos envolvidos no evento, em especial as PLACAS;
15.16.2. O associado em caso evento envolvendo terceiro deverá enviar as fotos e vídeos dos veículos

envolvidos (NA DATA DO EVENTO).

15.17. Comunicar à associação o recebimento de carta de citação, intimação, notificação ou documento similar acerca do evento, fornecendo documentação hábil, de modo a possibilitar a identificação do caso perante o Órgão Judiciário competente, sendo respeitados os possíveis prazos determinados pela Justiça.

15.18. Não fazer nenhum acordo com os demais envolvidos em um evento, sem a orientação e autorização expressa do departamento jurídico da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

15.19. Não assumir a culpa por eventos cuja responsabilidade seja do terceiro envolvido.
15.20. Não abandonar o veículo avariado, e sim adotar todas as medidas possíveis para a sua

proteção.

15.21. Providenciar o Boletim de Ocorrência devendo constar ser o veículo protegido e beneficiário da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO para os eventos de danos parciais classificados como de pequena, média ou grande monta.

15.22. Após a realização dos reparos, deverá o associado providenciar o desbloqueio junto ao órgão executivo de trânsito, quando o evento de dano parcial for classificado como média ou grande monta, inclusive quanto as taxas correlatas.

15.23. Submeter seu veículo à nova vistoria, nos casos de negativa de ressarcimento parcial pela Associação, a fim de que seu veículo possa permanecer ativo nos quadros da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

15.23.1. Submeter o veículo à nova vistoria, para verificação do estado de conservação a cada 12 (doze) meses, a partir da data de afiliação, ou quando solicitado, desde que não fique inadimplente ou não se envolva em qualquer evento. A taxa de vistoria será cobrada no boleto do mês subsequente.

15.24. O associado deverá primar pela legalidade da procedência de seu veículo, evitando transtornos.

16. DA PERDA DOS BENEFÍCIOS DA PROTEÇÃO VEICULAR.

16.1. Além dos casos previstos neste Regulamento, o associado perderá o direito ao benefício da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO:

  1. Se deixar de cumprir qualquer uma das obrigações estipuladas neste Regulamento;

  2. Deixardepagaracontribuiçãomensalourateioaquetemobrigação;

  3. Se os danos forem decorrentes de atos ilícitos praticados, com dolo ou culpa

    grave, pelo associado ou condutor do veículo, quando pessoa diversa;

  4. Se o associado ou condutor do veículo não fizer declarações verdadeiras e

    completas ou silenciar- se quanto às circunstâncias relacionadas ao evento;

  5. Se o associado ou condutor do veículo não colaborarem com a sindicância

    ou prestarem informações falsas;

f. Se o associado ou condutor do veículo forem inabilitado;
g. Deixardecomunicarqualquerfatosuscetíveldeagravarorisco;
h. Estar o veículo objeto da proteção na ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO ativo em outra associação ou seguradora. A descoberta a qualquer tempo implicará no cancelamento da proteção e exclusão do associado na base, bem como adoções administrativas, cíveis e penais cabíveis, na hipótese de custos de reparo ou ressarcimento por furto qualificado/roubo;

  1. Deixar de comunicar, na data do fato, a ocorrência do evento à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO e às autoridades competentes, por meio de Boletim de Ocorrência realizadonolocaldofatoouunidade deatendimentopolicial;

  2. Iniciar reparos antes da realização da vistoria e autorização dos reparos feitos pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO;

  3. Não proceder com a instalação do equipamento bloqueador/localizador/rastreador, quando couber;

17. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS.

17.1. Os ressarcimentos integrais ou reparos somente serão pagos/autorizados mediante apresentação de todos os documentos requeridos pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, nos termos dos itens seguintes, bem como a entrega do veículo livre de qualquer ônus, embaraço judicial, impedimentos administrativos, alienação fiduciária e restrições até a data do efetivo pagamento, na hipótese de ressarcimento integral.

17.2. Em se tratando o (a) associado (a) de PESSOA FÍSICA:

  1. CópiadaCNH,CPFeRGdoassociado;

  2. Comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência da pessoa

    titular da conta de luz ou água;

  3. CRV (Certificado de Registro de Veículo - documento de transferência) original,

    em branco, e procuração pública específica que forneça direitos de sub-rogação

    devidamente entregue à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO PROTEÇÃO;

  4. CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação de Seguro Obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de

    licenciamento;

  5. Em sendo o veículo financiado ou arrendado deve o associado providenciar a

    quitação do bem e apresentar à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO a documentação original de liberação do bem, com firma reconhecida por autenticidade das assinaturas, para ressarcimento integral;

  6. Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência do evento, devendo constar expressamente ser o veículo protegido pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, devendo manter o veículo em segurança até o efetivo socorro, ao arrepio de maiores agravamentos ou prejuízos, sob pena de não fazendo, perder o benefício da proteção;

  7. CópiadaCarteiradeHabilitaçãodocondutordeveículo;

  8. Chaves do veículo (principal e reserva);

  9. Manual do proprietário, quando se trata do primeiro proprietário;

  10. Certidão Negativa de furto qualificado e multa do veículo;

  11. Fotografias/vídeos dos veículos envolvidos no local do evento e dos objetos

    causadores do dano nos casos de perda total ou parcial;

  12. Comprovante de baixa definitiva do veículo junto ao órgão de trânsito, quando

    solicitado pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO em obediência à resolução do

    DENATRAN que regula a matéria;

  13. Termo de quitação devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida,

    que será válido após a comprovação do pagamento do ressarcimento;

  14. Apresentação do Exame toxicológico do associado motorista exigido pelos

    órgãos fiscalizadores;

  15. Outros documentos que poderão ser requeridos pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, segundo critérios internos;

17.3. Em se tratando a associada de PESSOA JURÍDICA:

  1. CRV (Certificado de Registro de Veículo - documento de transferência) original em branco e procuração pública específica que forneça direitos de sub-rogação devidamente entregue à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO;

  2. CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação Seguro Obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;

  3. Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica, no prazo máximo de 48 horas após a ocorrência do evento, devendo constar expressamente ser o veículo protegido pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, devendo manter o veículo em segurança, até o efetivo socorro, evitando maiores agravamentos ou prejuízos, sob pena de não fazendo, perder o benefício da proteção;

  4. Manualdoproprietário,quandosetratardoprimeiroproprietário;

  5. CertidãoNegativadefurtoqualificadoemultadoveículo;

  6. Cópia do Cartão CNPJ;

  7. Cópia do Contrato ou Estatuto Social com alterações e ata de eleição quando

    houver;

  8. Nota fiscal de transferência à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, quando o objeto

    social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc. Para

    prestação de serviço e Leasing não é necessário emitir esta Nota Fiscal;

  9. Em sendo o veículo financiado ou arrendado, deve ser providenciada a quitação e apresentada a documentação original de liberação do bem, com firma

    reconhecidaporautenticidadedas assinaturas;

p. Fotografias/vídeos dos veículos envolvidos no local do evento e dos objetos

causadores do dano nos casos de perda total ou parcial;

  1. Comprovante de baixa definitiva do veículo junto ao órgão de trânsito,

    quando solicitado pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, em obediência à resolução

    do DETRAN que regula a matéria;

  2. Termo de quitação devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida,

    que será válido após a comprovação do pagamento do ressarcimento;

  3. Apresentação do Exame toxicológico de eventuais condutores do veículo

    protegido exigido pelos órgãos fiscalizadores;

  4. Outros documentos que poderão ser requeridos pela ACTR AUTO E TRUCK

    MÚTUO, segundo critérios internos;

17.4. Em caso de Ressarcimento Integral decorrente de roubo ou furto qualificado:

a. b.

c. d.

Todos os documentos exigidos nos itens 17.2. e 17.3. do presente Regulamento, exceto quanto à nota fiscal;
Extrato do DETRAN (débitos e restrições) constando queixa de roubo ou furto qualificado;

Certidão Negativa de multa do veículo;
O veículo deverá estar livre de financiamento e sem nenhum impedimento, seja administrativo, judicial ou de qualquer outra natureza;

17.5. Na
completa,
(dez) dias úteis, devendo fornecer à associação todas as informações necessárias para a elucidação dos fatos e as circunstâncias que desencadearam o incidente.

ocorrência de evento, o associado deverá encaminhar toda documentação exigida na abertura do procedimento administrativo do evento, no prazo de 10

17.6. Na ocorrência da pendência do envio de documentação remanescente, esta será sinalizada e autorizada pelo setor competente, ocasião em que o associado terá o prazo acrescido de 5 (cinco) dias úteis para o seu envio e completude documental, sendo que o processo de análise somente se inicia com a recepção da documentação completa para todos os fins do prazo de análise do evento, suspendendo-se o prazo de análise do processo.

17.7. Caso o associado, comprovadamente, tenha feito declarações completas e/ou verdadeiras, omitindo circunstância, fato ou informação de seu conhecimento capaz de influir na conclusão do processo e, por consequência, no recebimento do benefício da proteção, relativas à causa, natureza, gravidade e causador do evento, perderá o direito a qualquer ressarcimento, será excluído do quadro associativo e poderá responder civil e criminalmente pela prática de tais atos.

17.8. É dever do associado adotar todas as providências necessárias para resguardar o veículo protegido, bem como evitar ao máximo o agravamento de prejuízos, sendo vedado abandona-lo, sob pena do indeferimento do benefício da proteção veicular;

17.9. O prazo para o cadastramento e a análise do pedido de ressarcimento integral é de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias úteis, iniciando-se o prazo a partir do recebimento de toda documentação completa enviada pelo associado.

17.10. O prazo para o cadastramento e análise dos documentos enviados para o ressarcimento do veículo no pedido de ressarcimento parcial é de 10 (dez) dias úteis, iniciando-se o prazo a partir do recebimento de toda documentação completa enviada pelo associado, sendo que o processo de análise somente se inicia com a recepção da documentação completa para todos os fins do prazo de análise do evento, suspendendo-se o prazo de análise do processo.

17.11. É direito da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO realizar procedimento de sindicância ou perícia para a elucidação dos fatos narrados, mediante a contratação de empresa especializada no campo sindical de atuação, responsável pela elaboração imparcial de perícia ou sindicância.

17.11.1. O prazo de conclusão da sindicância ou perícia dependerá do caso concreto e será estipulado pela empresa contratada para realizá-lo, até o limite de 30 (trinta) dias úteis, contados da comunicação ao associado.

17.11.2. Será concedido ao associado o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, manifeste acerca do relatório final da sindicância ou sobre o laudo pericial, bem como poderá até acompanhar o procedimento investigatório, segundo critérios internos da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

17.11.3. A solicitação de realização da sindicância ou perícia suspende o prazo de análise do evento, que somente voltará a fluir quando da entrega do laudo técnico produzido ou relatório final, ocasião em que retornará a contagem do prazo de análise pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

17.12. Localizado o veículo em caso de roubo ou furto qualificado antes da quitação, o mesmo será devolvido ao associado, após vistoria e reparos se necessário, e em caso de reparo após a quitação da Cota de Participação Obrigatória.

17.13. Em casos específicos, poderá haver negociação acerca das condições de pagamento do ressarcimento para o associado, de acordo com as possibilidades da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

17.14. O associado tem a obrigação de zelar pelo seu patrimônio, não o deixando em lugares ermos, desabitados, ou notoriamente sujeitos a roubo ou furto qualificado, ou que contribua para perda e ou qualquer dano em seu veículo.

17.15. Na hipótese de o associado dar causa à suspensão ou interrupção do processo ressarcitório, por mais de 30 (trinta) dias úteis, quer seja pelo não pagamento da Participação Obrigatória, ou por não entregar documentos e informações necessárias ao andamento dos procedimentos, o pedido ressarcitório poderá ser cancelado pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO em razão da inércia do associado, por meio de notificação, ocasião em que o mesmo perderá o direito ao benefício da proteção veicular.

17.16. Caso a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO tenha conhecimento, posterior ao pagamento do ressarcimento, parcial ou integral, de quaisquer das situações previstas neste regulamento, em especial o item 16.1, “f”, em que não haverá o benefício da proteção, poderá cobrar do associado o valor pago indevidamente, mediante repetição do indébito, bem como tomar as devidas providências judiciais cabíveis.

18. DO PROCEDIMENTO E DAS HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO PARCIAL.

18.1. Na hipótese do item 4.2, “a”, o veículo será enviado para reparo em uma oficina credenciada pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO ou a que melhor oferecer qualidade de serviços e tabelamento de valores.

18.2. É facultado ao associado optar por uma oficina de sua livre escolha, ficando ciente que, o valor deverá ser menor que o regulado pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO para que a mesma arque com os valores e em caso de superação dos valores regulados, o pagamento do valor excedente, será de exclusiva responsabilidade do associado e após a conclusão dos serviços no veículo, este deverá passar por uma vistoria para continuar no Programa de Benefícios.

18.3. Na hipótese do item anterior, o associado deverá indicar para à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do evento, a oficina de sua livre escolha para reparo dos danos havidos no veículo.

18.3.1. A ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO não se responsabilizará pela garantia e idoneidade das peças e serviços da oficina indicada pelo associado, assim como pelo prazo de entrega dos serviços.

18.4. No caso de ocorrência de perda parcial no veículo cadastrado no Programa de Benefícios, fica instituída uma Cota de Participação Obrigatória, conforme contratação e informações no Termo para Afiliação, que deverá ser paga pelo associado.

18.4.1. A liberação dos reparos fica condicionada ao pagamento desta cota.

18.5. Haverá duplicação da cota de participação obrigatória caso o associado se envolva em mais de 1 (um) evento no prazo de 12 (doze) meses, assim como nos casos de eventos ocorridos no ato de carga e descarga de basculantes.

18.6. A vistoria e os orçamentos somente serão deferidos e liberados após a entrega da documentação necessária, conforme item 17 do presente regulamento.

18.7. Caso o orçamento do reparo do veículo alcance o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem ou mais, mediante constância em laudo competente da monta do veículo, este será considerado como perda total do veículo, ocasião em que o ressarcimento parcial será deslocado para a natureza dos ressarcimentos integrais.

18.8. Eventuais inconsistências quanto à monta, constante no documento público, poderá ser objeto de questionamento pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, mediante processo técnico e rigoroso de apuração do cálculo aplicada pelo agente público.

18.9. A ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO acompanhará os serviços, prazos e qualidade prestada pelas oficinas credenciadas, sendo destas unicamente a responsabilidade pelo reparo, qualidade e segurança dos serviços executados, não competindo à associação qualquer responsabilidade pela inobservância da credenciada na execução de seus serviços.

18.10. ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO autorizará somente a troca de peças que não tenham condições de recuperação ou que coloquem em risco técnico, bem como haverá o reparo/troca somente de peças ou partes diretamente afetadas pelo dano.

18.10.1. As peças utilizadas serão sempre as que garantam as condições técnicas de qualidade do fabricante.

18.11. A reparação dos danos será feita, preferencialmente, com a reposição de peças similares ou paralelas produzidas no mercado, desde que sejam novas e não comprometam a segurança, o bom funcionamento e a estética do veículo. A critério da diretoria da associação poderão ser utilizadas peças originais de fábrica para substituição das peças danificadas ou ainda peças originais seminovas, adquiridas com procedência.

18.12. Avarias pré-existentes não serão reparadas, sendo que o custo correrá única e exclusivamente ao encargo do associado.

18.13. Em nenhuma hipótese, o veículo envolvido em colisão será reparado em oficinas concessionárias da marca, salvo quando o orçamento estiver compatível com as demais oficinas, e autorizado pela Diretoria de Eventos da associação.

18.14. Toda e qualquer nota fiscal comprobatória da execução dos serviços deverão ser emitidas em nome de ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, devendo constar, obrigatoriamente, todos os dados do veículo e a relação descriminada de peças e serviços efetivamente executados.

18.15. É dever do associado informar à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO o recebimento de qualquer informação sobre a monta aplicada no veículo acidentado, mormente grande monta, em razão das consequências legais de tal classificação, sob pena de se responsabilizar pelos resultados da inobservância legal e procedimental aqui requeridas.

18.16. No caso de perda parcial, os reparos liberados pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO serão pagos diretamente à oficina, deduzindo a Cota Participativa do Associado envolvido no evento, mediante apresentação da Nota Fiscal, termo de quitação e, quando houver, vistoria final firmada pelo associado.

18.17. O associado ou terceiro por ele indicado, não poderá fazer a retirada do veículo sem que tenha havido a vistoria final, a ser realizada pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, sob pena de arcar com os prejuízos se optar pelo procedimento sem a final verificação. Caso opte por este procedimento, será colhida sua assinatura cientificando-o dos riscos, não podendo mais reclamar de qualquer dano, seja a que a título for, em juízo ou fora dele.

18.18. O associado deverá assinar Termo de Entrega do Veículo Reparado na oficina, dando quitação pelos serviços executados, atestando a qualidade e usabilidade do veículo devidamente finalizado.

19. DO PROCEDIMENTO E DAS HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO INTEGRAL.

19.1. O procedimento a seguir contempla a hipótese do item 4.2., “b”, “c”, “d” e “e” do presente Regulamento.

19.2. O ressarcimento integral será devido nas hipóteses em que os custos advindos de um único evento ocorrido com o veículo protegido atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela FIPE ou por decisão técnica fundamentada da Diretoria de Eventos, bem como nos casos de furto e/ou roubo, em que não haja a recuperação do bem.

19.3. O pagamento do ressarcimento integral do veículo protegido será o valor de mercado referenciado, aferido pela tabela FIPE do mês da ocorrência do evento, não sendo, em nenhuma hipótese, superior a 100% (cem por cento) do valor verificado ou por outros meios ajustados com o associado.

19.4. Na impossibilidade de aferir o valor pela tabela FIPE, este será determinado através de consulta à outra publicação que o preveja ou, ainda, através de avaliação realizada por empresas idôneas do segmento de comercialização de veículos.

19.5. No caso de perda total do veículo, por colisão, incêndio, roubo ou furto, o associado deverá entregar no local indicado pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, todos os documentos originais do veículo (DUT assinado e reconhecido, manuais, chaves etc.), para que as providências legais e fiscais sejam adotadas.

19.5.1. O associado fica obrigado a autorizar a transferência com a emissão do DUT em nome da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO ou a quem esta determinar por expresso.

19.5.2. Após a entrega de todos os documentos necessários, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis para repor o veículo, resguardando-se ao direito de proceder a reposição do veículo protegido por outro da mesma espécie, marca e modelo, tendo o bem protegido somente efeito de fixação dos valores a serem indenizados, até o teto da tabela FIPE do mês da ocorrência do evento.

19.6. O veículo protegido deverá estar plenamente livre e desembaraçado de qualquer gravame ou ônus de modo que possa ser integralmente ressarcido ao associado, podendo a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO deduzir, no termo de quitação final de pagamento, pendências administrativas porventura existentes, tais como multas, tributos, consórcio ou financiamento e quaisquer outros débitos referentes ao veículo, bem como outras, se houverem, correlatas ao veículo objeto de ressarcimento.

19.7. A ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO efetuará o pagamento através de transferência bancária, diretamente ao proprietário do veículo ou a pessoa indicada pelo associado no Formulário para Evento de Ressarcimento Integral, que deverá ser assinado pelo associado e pelo proprietário do veículo e intervenientes anuentes, quando o associado não detiver a propriedade do bem, devendo, ainda, as respectivas firmas serem reconhecidas em cartório, mediante análise da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

19.8. Havendo restrição financeira (alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, dentre outros) do veículo protegido, o associado deverá apresentar carta de saldo devedor e/ou boleto de quitação integral, e, posteriormente ao pagamento desse, enviar a carta de quitação do débito e comunicação ao órgão competente.

19.9. Quanto aos documentos do item 19.8, é de inteira responsabilidade do associado, devendo apresentar tais documentos à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

19.10. Se o valor para quitação da restrição financeira for inferior ao do ressarcimento a ser recebida, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO efetuará o pagamento diretamente ao credor, mediante apresentação de carta de saldo devedor e/ou boleto de quitação integral e, posteriormente ao pagamento desse, e do envio da carta de quitação do débito pelo associado, indenizar o saldo remanescente diretamente ao proprietário do veículo ou ao associado, mediante autorização expressa do proprietário.

19.11. Se o valor para quitação da restrição financeira for superior ao do ressarcimento a ser recebida, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO somente poderá efetuar o pagamento ao credor após a liquidação, pelo associado, do valor a maior da diferença entre o saldo devedor e o valor de seu ressarcimento, devendo apresentar, para tanto, a carta de quitação do débito.

19.12. Se o veículo for recuperado antes do dia programado para quitação, contados a partir da entrega dos documentos necessários ao ressarcimento, o associado deverá recebê-lo de volta, mesmo já tendo efetuado o preenchimento do recibo de transferência, repassando sua posse a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

19.12.1. Sendo assim, a associação irá arcar com os custos relativos à emissão do novo recibo, reparação do veículo (quando necessário) sendo devida pelo associado à respectiva Cota de Participação para tais reparos, descolando de ressarcimento integral para parcial.

19.13. O ressarcimento de veículos 0 km (zero quilômetro), incluindo implementos e/ ou semirreboques, por preço de nota fiscal se dará caso o evento tenha ocorrido no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, a partir da data de emissão da nota fiscal de aquisição do veículo em revendedor autorizado pelo fabricante, e esteja em vigor sua garantia, e quando este se tratar do primeiro evento com o veículo protegido.

19.14. Caso o associado adquira outro veículo poderá incluí-lo no Programa de Benefícios da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, desde que pague os valores referentes à Taxa de Afiliação e, ainda, passe a fazer a contribuição mensal - ressalvando-se as limitações administrativas da associação.

19.15. Na existência de impedimento judicial ou qualquer outro impedimento no veículo, a reposição do bem será suspensa até que seja resolvida de fato a situação.

19.15.1. A ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO fica isenta de qualquer responsabilidade relativa ao fato, e tal situação não restringe a adesão ao Programa.

19.16. Apos o ressarcimento ao associado, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO passa a ter a propriedade da sucata/salvado, competindo à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO a destinação que melhor lhe convier, sendo o produto destinado à melhoria dos benefícios prestados aos associados, e/ou amortização dos prejuízos futuros e não rateados.

19.17. O associado não poderá fazer a retirada de quaisquer peças ou acessórios do salvado, sob pena de perder o direito ao ressarcimento, ficando ainda responsável pela guarda do bem até a efetiva entrega deste à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

19.18. Caso o veículo a ser indenizado seja procedente de leilão, não importando a origem, ou ainda que tenha sido comprado ou recebido por algum órgão, seja este público ou privado, terá uma desvalorização de 30% (trinta por cento) do valor constante na Tabela FIPE.

20. DOS PRAZOS PARA RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESSARCIMENTO PARCIAL/INTEGRAL.

20.1. Em caso de furto qualificado, roubo, perda total ou outro tipo de evento que resulte em ressarcimento integral, o veículo do associado será avaliado conforme Tabela FIPE, tendo como marco a data do evento, devendo fazer a entrega da documentação completa, contida neste Regulamento, sendo que, após a entrega, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO poderá efetuar o pagamento da ressarcimento em até 60 (sessenta) dias úteis ou em até 6 (seis) parcelas, devidamente corrigidas pelo índice de correção monetária, divulgado pelo IGP-M (FGV), e o seu recebimento será através de depósito em conta corrente de titularidade do proprietário do bem, do associado mediante expresso documento de autorização do interveniente anuente.

20.2. Havendo dano parcial, integral, furto qualificado ou roubo do veículo, depois de realizada a vistoria e entregue toda documentação exigida, o prazo para análise de autorização de conserto será de até 10 (dez) dias úteis.

20.3 Em caso de troca de oficina o prazo acima será contado novamente, a partir da realização da nova vistoria de regulagem para avaliação de avarias.

20.4. A ressarcimento, sendo integral, corresponderá ao valor de mercado referenciado na Tabela FIPE na data do evento, descontando-se a importância relativa a taxas administrativas do órgão de trânsito (IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO E MULTAS) e pagamento de financiamentos, consórcios e outros.

20.5. Caso seja necessária a realização de sindicância, os prazos serão interrompidos pelo período de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias úteis, começando a recontagem do prazo a partir da data de entrega do laudo na ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO. O respectivo prazo será, também, interrompido para o terceiro.

21. DOS PREJUÍZOS QUE NÃO SERÃO REPARTIDOS ENTRE OS ASSOCIADOS.

21.1. Os danos pessoais, corporais, estéticos e morais ao associado, terceiros e aos ocupantes do veículo.

21.2. Nas hipóteses em que o associado não cumprir as cláusulas do Regulamento e do termo de afiliação, será retirado da associação, garantindo a ampla defesa, que será precedida de prévia notificação.

21.3. Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir Carteira de Habilitação, CNH suspensa, vencida ou ainda não ter habilitação adequada para o veículo conduzido.

21.4. Causados por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vício oculto, defeito de fábrica, defeito mecânico, da instalação elétrica do veículo, vibrações, corrosão, ferrugem e umidade.

21.5. Quaisquer atos de hostilidade, guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo.

21.6. Radiação de qualquer tipo.

21.7. Poluição, contaminação e vazamento.

21.8. Furacões, ciclones, terremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza.

21.9. Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos.

21.10. Negligência, imprudência ou imperícia na utilização do veículo, agravando o risco e sendo a conduta determinante para a causa do evento.

21.11. Deverá o condutor utilizar-se de todos os meios possíveis para proteger o bem durante ou após a ocorrência de qualquer evento, evitando que a produção de maiores danos ou desaparecimento do bem protegido, ou de parte dele ocorra, exceto se comprovada impossibilidade de fazê-lo.

21.12. O associado deverá tomar providências imediatas sinalizando o local ou retirando o veículo protegido da via. Constatada a omissão ou falta de cuidados, os eventos não serão passíveis de ressarcimento.

21.13. Atos praticados em estado de insanidade mental, sob efeito de bebidas alcoólicas, medicamento de uso controlado que dificulte as percepções e reação de modo geral, substâncias ilícitas, tóxicas ou outras que prejudiquem as condições mentais de discernimento e atenção.

21.14. Perdas ou danos ocorridos da paralisação do veículo, quando em trânsito por estradas de difícil acesso, como, por exemplo, estradas particulares, caminhos impedidos, locais não abertos ao tráfego, areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas.

21.15. Danos causados quando o transporte for feito acima das dimensões, houver acondicionamento inadequado da carga transportada, peso acima do determinado em lei ou utilização do bem de forma indevida.

21.16. Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não destinados e apropriados a tal fim. 21.17. Perdas e danos ocorridos quando o veículo protegido estiver em competições, apostas,

“racha”, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios.

21.18. Multas impostas ao associado e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos administrativos e criminais.

21.19. As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo associado, nos eventos de danos materiais parciais.

21.20. Promover reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado sem a autorização prévia e escrita da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, em caso de acidente, furto qualificado ou roubo.

21.20.1. Caso o associado proceda com os reparos sem a autorização expressa, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO se exime da obrigação de pagar qualquer ressarcimento, arcando o associado com todos os custos e assumindo responsabilidade total do evento.

21.21. Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional.

21.22. Perdas e danos causados pelo veículo protegido a terceiros, decorrentes de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparada ao dolo.

21.23. Danos causados ao proprietário do veículo, sócios, dirigentes da pessoa jurídica, aos empregados, representantes e aos prestadores de serviços, quando a serviço do associado.

21.24. Perdas e danos causados por poluição ou contaminação do meio ambiente e as despesas para a sua contenção, causados pelo veículo protegido ou pelo veículo de terceiro envolvido no acidente e pelas cargas de ambos. Incluem-se ainda os danos de poluição ou contaminação ocorridos durante as operações de carga e descarga.

21.25. Danos resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destina o veículo e não relacionados com a sua locomoção.

21.26. Danos causados quando em operação, tais como içamento ou outra atividade, exceto os danos ocorridos exclusivamente em razão da locomoção do veículo.

21.27. Danos causados a bens de terceiros em poder do associado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos.

21.28. Danos causados pelo reboque, semirreboque ou carretinha, quando esta não estiver atrelada ao rebocador ou cavalo mecânico.

21.29. Custos relativos a qualquer despesa médica e hospitalar, bem como, exames, consultas médicas, internações, tratamentos clínicos ou cirúrgicos e a doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas ou agravadas direta ou indiretamente por riscos protegidos.

21.30. Indenizações superiores às apuradas nas formas previstas, ficando o associado e o condutor do veículo como os únicos responsáveis pelas diferenças que venham a pagar aos passageiros acidentados ou a terceiros, seja amigavelmente ou cumprindo sentença judicial.

21.31. Danos estéticos, perda de dentes, membros ou qualquer tipo de doença e lesões físicas. 21.32. Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo da carga ou objeto por ele transportado,

em decorrência de acidente de trânsito.

21.33. Despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e para seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao evento.

21.34. Danos causados à carga transportada.
21.35. Danos causados a acessório em geral e caixas de som instalados na carroceria e no interior do

veículo que não seja originais.

21.36. Danos à blindagem.

21.37. Danos causados a adesivos, plotagens e envelopamentos.

21.38. Danos ocasionados isoladamente em virtude de tentativa de furto qualificado ou roubo a peças internas e externas do veículo.

21.39. Furto qualificado ou roubo isolado de peças e acessórios do veículo.
21.40. Perdas e danos causados pela negligência na utilização, acondicionamento inadequado durante

a movimentação, depósito do bem ou da carga transportada. 21.41. Danos emergentes e lucros cessantes sejam a que título for.

21.42. Perdas e danos ocorridos fora do território brasileiro, relativos a toda proteção descrita neste Regulamento e no termo de afiliação, exceto quando o evento se enquadrar em uma das regras.

21.43. Perdas, danos ou lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo, bem como de algum ato ilícito doloso ou por culpa grave praticado pelo associado, sócios controladores, dirigentes, administradores legais e respectivos representantes.

21.44. Riscos e prejuízos causados ou sofridos pelos módulos de carga (reboques e semirreboques) que não estejam protegidos, mesmo que atrelados a cavalo-mecânico protegido pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

21.45. Roubo ou furto qualificado da frente removível do aparelho de som, DVD com aparelho de som ou similares, bem como o controle remoto, de série ou não, objetos de uso pessoal ou qualquer elemento que não seja parte integrante do veículo.

21.46. Acessórios ou veículos especiais que não estejam fixados em caráter permanente no veículo.

21.47. Dispositivo antifurto qualificado/antirroubo, rastreador, multimídia DVD, kit de viva-voz, radiocomunicação ou similares, GPS ou similares e televisor (conjugados ou não com o aparelho de som ou similares).

21.48. Perdas e danos causados pelo associado a outro bem de sua propriedade ou de pessoa jurídica da qual seja sócio, bem como aos bens cuja propriedade seja de seus ascendentes, descendentes, cônjuge, companheiros, irmãos, ou das pessoas que com ele resida ou dele dependam economicamente.

21.49. Na ocorrência de colisão parcial ou total do veículo protegido, roubo ou furto qualificado recuperado, não haverá ressarcimento dos equipamentos especiais ou acessórios em geral.

21.50. O veículo localizado de furto qualificado ou roubo e que ainda não tenha sido indenizado, sendo verificado que o chassi tenha sido adulterado ou raspado, fica o associado obrigado a providenciar a regravação junto ao órgão competente.

21.51. Roubo, furto qualificado ou danos isolados ao tacógrafo, salvo para as hipóteses previstas no Termo de Afiliação do associado e autorizadas pela Diretoria da associação.

21.52. Roubo ou furto qualificado das rodas e/ou estepe.
21.53. Roubo ou furto qualificado exclusivo da adaptação para deficientes físicos e danos isolados ao

equipamento.
21.54. Declarações inexatas ou omissas feitas pelo associado.

21.55. Fraude ou tentativa de fraude por parte do associado, com a intenção de obter benefícios indevidos perante a associação.

21.56. Agravamento intencional do risco por iniciativa do associado ou do condutor do veículo.

21.57. Roubo ou furto qualificado em que o veículo possua equipamentos de segurança, mas o associado deixe de acionar o equipamento ou a Central de Monitoramento do Equipamento Bloqueador/Rastreador/Localizador imediatamente após conhecimento da ocorrência do evento.

21.58. Veículos com equipamentos de segurança em que o associado retire ou deixe de efetuar o pagamento à Central de Monitoramento do equipamento Bloqueador/Rastreador, acarretando na suspensão do serviço de bloqueio/rastreamento, sem avisar formalmente a associação através de um pedido de endosso.

21.59. Perdas ou danos decorrentes de apropriação indébita, estelionato, extorsão ou extorsão mediante sequestro.

21.60. O evento for devido em razão de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave, equiparável ao dolo, praticado pelo associado ou condutor do veículo, e, no caso de pessoa jurídica, também de seus sócios controladores, administradores legais e representantes, tendo contribuído com ação ou omissão para o agravamento do risco.

21.61. Destruições deliberadas do bem protegido, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário, inclusive, pontapés, ameaças, entre outros meios, ainda que em situações fora do controle habitual do associado, sendo ou não possível identificar e individualizar precisamente os seus autores.

21.62. Veículos para transporte das seguintes cargas:

  1. Armamento;

  2. Cargas Explosivas;

  3. Munição;

  4. Gases acondicionados em recipientes específicos ou botijões (inclusive GLP –

    gás de cozinha), como oxigênio, hélio, nitrogênio, em estado total ou

    parcialmente gasoso;

  5. Veículos para transporte de valores, bem como os utilizados para

    escolta/segurança;

  6. Bebidas alcoólicas;

  7. Cigarros e derivados;

  8. Materiais radioativos (exceto equipamentos médicos, equipamentos de

    controle de qualidade e quaisquer equipamentos, cuja fonte radioativa seja

    trivial e/ou adequadamente protegida);

  9. Fibras de amianto não aderentes/não adesivas (exceto folhas

    aderente/adesivas de cimento de amianto em que o conteúdo seja inferior a

    20%);

  10. Medicamentos;

21.63. Prejuízos ou danos causados ao veículo protegido ou de terceiro que não tenham relação com o acidente comunicado à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

21.64. Submersão total ou parcial em água salgada, como por exemplo, quando o veículo estiver trafegando por praias, dunas ou outro local não apropriado para tal fim.

21.65. Prejuízos causados ao veículo protegido em decorrência de crimes, por exemplo, em investida contra a vida do associado, passageiro ou condutor do veículo, ocasionando homicídio culposo ou doloso, são utilizados itens de proteção, tais como armas de fogo, objetos perfurantes, cortantes contundentes ou perfuro cortante.

21.66. Danos causados a todo e qualquer bem de terceiros enquanto o veículo do associado estiver na posse de criminosos.

21.67. Qualquer adaptação realizada deverá ser devidamente homologada pelo DETRAN.

21.68. Veículos utilizados como trio elétrico.

21.69. Veículos de carga com adaptação de cabine suplementar para transporte de passageiros.

21.70. Prejuízos ocasionados pela interrupção da atividade profissional do associado em virtude da paralisação do veículo mesmo que em consequência de qualquer risco protegido.

21.71. Danos causados por animais que estejam sob a responsabilidade, ainda que temporária, do associado.

21.72. Perdas e danos ocasionados pela falta de manutenção e conservação do veículo.

21.73. Danos decorrentes de eventos posteriores à negativa de ressarcimento parcial, caso o associado não tenha realizado a nova vistoria conforme determinado no presente Regulamento.

21.74. Diárias de pátio após a notificação de negativa serão de inteira responsabilidade do associado ou terceiro.

21.75. Despesas com resgate em qualquer caso de evento ocorrido, exceto referente ao destombamento ou retirada de veículo do local do evento, segundo as regras constantes do Manual Próprio.

22. DO PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DO EVENTO.

22.1. Os veículos que forem envolvidos em eventos deverão ser comunicados ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO em 1 (um) dia útil, a contar do evento ocorrido, sob pena de não ressarcimento, através do atendimento 24hs, com posterior envio da documentação no prazo regulamentar aos contatos oficiais da associação.

22.2. Os veículos que forem roubados ou furtados deverão ser comunicados à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO imediatamente após o evento ocorrido, sob pena de não ressarcimento, através do atendimento 24hs, com posterior envio da documentação no prazo regulamentar aos contatos oficiais da associação.

22.3. Em caso de terceiro, o associado ficará responsável por orientar e fornecer os meios de contato da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO para ele, informando-o que, para formalizar a abertura do evento, aos contatos oficiais da associação.

22.4. Qualquer dano que houver com o veículo, seja de pequena, média ou grande monta, deverá ser formalizada a abertura de evento aos contatos oficiais da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, no prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias úteis. Sendo que, a partir disto, a associação se isenta de qualquer responsabilidade.

23. DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA ESFERA DE TERCEIROS.

23.1. Quando o associado se envolver em eventos nos quais o mesmo se considera culpado bem como as evidências e elementos confluam para com sua culpabilidade, será devido o uso da cobertura de terceiro, cujo valor é aquele expresso e limitado no Termo de Afiliação assinado.

23.1.1. O terceiro inabilitado não terá direito a cobertura de danos.

23.1.1. Para o associado fazer uso dessa cobertura deverá estar adimplente com as obrigações associativas.

23.2. De igual modo, quando o associado se envolver em evento e ficar constatado que o mesmo não foi o causador, o mesmo deverá relatar todas as informações necessárias à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO para que o terceiro culpado seja acionado extrajudicialmente para a reparação civil dos danos ocasionados ao veículo do associado da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

23.2.1. Nos termos do item 23.2, deverá o associado obter o seu nome, endereço, telefone e placa do veículo causador do evento e, se possível, nome, endereço e telefone de testemunhas, bem como o boletim de ocorrência realizado on line ou perante a autoridade policial, dentre as hipóteses legais do comparecimento obrigatório do agente público de segurança pública.

23.3. Nestas hipóteses, se solicitado, o associado deverá outorgar procuração para que a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO possa providenciar tal cobrança junto ao seu departamento jurídico. Caso o associado, por qualquer motivo, não outorgue a procuração, ou se negue a fazê-la, a associação poderá sub-rogar-se nos direitos do associado, em relação ao terceiro causador do evento, adotando as medidas legais cabíveis.

23.4. Em hipótese de reparação civil do terceiro, causador do dano material experimentado pelo associado da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, não caberá à associação qualquer responsabilidade contratual, posta a perda de objeto do reparo sob o ônus do terceiro causador.

23.5. Para o acionamento dessa cobertura o associado terá que fornecer os seguintes documentos:

  1. Cópia da CNH do terceiro;

  2. Comprovante de residência do terceiro ou declaração de residência da pessoa

    titular da conta de luz ou água;

  3. CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original ou cópia, com

    a prova de quitação de Seguro Obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de

    licenciamento;

  4. CRV (Certificado de Registro de Veículo - documento de transferência) original,

    em branco, e procuração pública específica que forneça direitos de sub-rogação

    devidamente entregue à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO;

  5. Em sendo o veículo financiado ou arrendado deve o terceiro providenciar a

    quitação do bem e apresentar à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO a documentação original de liberação do bem, com firma reconhecida por autenticidade das assinaturas, para ressarcimento integral;

  6. Boletim de Ocorrência original ou cópia, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência do evento, devendo constar expressamente a descrição dos danos ao veiculo do terceiro, sob pena de não fazendo, perder a cobertura;

  7. Registro fotográfico e vídeos do local e dia do sinistro e dos danos ao veículo do terceiro;

  8. Apresentação de 3 (três) orçamentos para reparação dos danos;

  9. Relatório dos fatos confeccionado pelo terceiro;

  10. Documento que comprove o valor da franquia em caso do veículo do terceiro for

    assegurado;

  11. Cópia do contrato em caso do veículo do terceiro foi objeto de locação;

  12. Termo de Ressarcimento devidamente preenchido;

  13. Disco de tacógrafo do veículo;

  14. Laudo do rastreador/bloqueador/localizador;

  15. Vistoria no veículo do terceiro;

  16. Outros documentos que poderão ser requeridos pela ACTR AUTO E TRUCK

    MÚTUO, segundo critérios internos;

23.6. CARÊNCIA MÍNINA DE 12 (DOZE) MESES – Após o transcurso do prazo mencionado de carência, na hipótese de acionamento de reparo/ressarcimento de veículo de terceiro será exigido o pagamento de uma Cota Participativa no valor de 01 (um) salário mínimo vigente na época do evento.

23.6.1. O referido valor será arcado pelo associado no caso de culpa no acidente/evento danoso.

23.7. O prazo para o cadastramento e a análise do pedido de ressarcimento de valores ou reparação do veiculo do terceiro é de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias úteis, iniciando-se o prazo a partir do recebimento de toda documentação completa enviada pelo associado e pelo terceiro.

23.9. O ressarciamento de valor será realizado diretamente para o terceiro, mediante a assinatura em termo próprio.

23.10. É direito da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO realizar procedimento de sindicância ou perícia para a elucidação dos fatos narrados, mediante a contratação de empresa especializada no campo sindical de atuação, responsável pela elaboração imparcial de perícia ou sindicância.

23.11. O prazo de conclusão da sindicância ou perícia dependerá do caso concreto e será estipulado pela empresa contratada para realizá-lo, até o limite de 30 (trinta) dias úteis, contados da comunicação ao associado.

23.12. A solicitação de realização da sindicância ou perícia suspende o prazo de análise do evento, que somente voltará a fluir quando da entrega do laudo técnico produzido ou relatório final, ocasião em que retornará a contagem do prazo de análise pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

23.13. Será concedido ao associado o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, manifeste acerca do relatório final da sindicância ou sobre o laudo pericial, bem como poderá até acompanhar o procedimento investigatório, segundo critérios internos da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

24. DAS REGRAS PERTINENTES AO BEM PROTEGIDO.

24.1. O responsável pelo caminhão, seja motorista, prestador de serviço ou funcionário do associado, cujo bem esteja protegido pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, deverá seguir as regras contidas neste Regulamento.

24.2. Serão cobertos os danos decorrentes de incêndio, somente em consequência de colisão, roubo, furto qualificado ou fenômenos da natureza (queda de árvore ou inundação de água doce).

24.3. Terá proteção excluída quando for constatada a utilização do veículo para fins diversos dos indicados na proteção e que o desabilitem a adicional, como lotação, transporte coletivo e similares.

24.4. Não serão protegidos os vidros panorâmicos ou de capotas e carrocerias especiais acopladas ao veículo (se este possuir tal equipamento).

24.4.1. Caminhão-prancha, tanque ou qualquer equipamento inflamável, bem como câmara frigorífica com termoking, não gozarão de proteção, ficando a critério da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO PROTEÇÃO VEICULAR a inclusão da cobertura do caminhão somente no que diz respeito ao chassi do cavalo-mecânico.

24.5. Em hipótese alguma haverá reposição de perdas às cargas transportadas, bem como aos danos causados por carga mal-acondicionada ou em excesso, nem transbordo da mesma em caso de acidentes, ficando isso a cargo do associado.

24.6. Veículos de valor histórico, adaptados, modificados ou transformados, terão sua cobertura garantida somente pelo valor de mercado conforme Tabela FIPE, sem considerar as modificações existentes ou seu valor histórico.

24.7. Na eventualidade de roubo ou furto qualificado, não será cobrado o valor de contribuição obrigatória do Beneficiário (cota de participação), exceto se o veículo for localizado e tiver sofrido avarias que não abalou a sua estrutura impossibilitando seu reparo.

24.8. A Cota de Participação será cobrada individualmente para cada veículo cadastrado, no percentual indicado no Termo de Afiliação, do valor da Tabela FIPE do veículo protegido, ou seja, um valor para o veículo e outro para o módulo de carga (reboque ou semirreboque), carroceria, baú etc.

24.9. Caso o veículo a ser indenizado por motivo de perda total, roubo ou furto qualificado seja procedente de leilão, chassi remarcado, ou recuperado no CRLV, e que foi indenizado em algum outro órgão, seja este público ou privado, terá uma desvalorização de 30% (trinta por cento) na Tabela FIPE (mesmo que isso ainda não tenha sido informado no ato da afiliação e seja confirmado apenas posteriormente que o veículo foi proveniente de leilão).

24.10. Em caso de ressarcimento parcial do veículo cadastrado, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO somente autorizará o início do reparo do veículo a partir da entrega de toda a documentação exigida, do devido pagamento da Cota de Participação à oficina autorizada, do aviso de acidente e da constatação de quitação de todas as obrigações financeiras tais como: pagamento de Taxa de afiliação ou qualquer outra pendência vinculada ao Beneficiário e seu respectivo veículo cadastrado junto à associação.

24.11. A ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo associado, em decorrência de culpa de TERCEIRO, poderá ser realizada depois de esgotadas as possibilidades de cobrança dos respectivos valores do terceiro causador do evento.

24.12. Em caso de dano INTEGRAL ou PARCIAL no veículo, deverão ser entregues à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO:

  1. Disco de tacógrafo;

  2. Laudo do rastreador/bloqueador/localizador;

  3. Boletim de Ocorrência, constando ser veículo associado e protegido junto à ACTR

    AUTO E TRUCK MÚTUO;

  4. Laudo médico, quando necessário;

  5. Vistoria no veículo do associado

  6. Outros documentos que poderão ser requeridos pela ACTR AUTO E TRUCK

    MÚTUO, segundo critérios internos;

24.12.1. A não apresentação dos documentos especificados no item 24.12 do presente

Regulamento implicará a perda do direito à ressarcimento.

24.13. Todos os veículos incluídos na proteção deverão, obrigatoriamente, possuir dispositivo de segurança tipo rastreador/localizador/bloqueador de empresa referenciada pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, sendo que todas as despesas referentes à instalação, manutenção e rateio correrão por conta do associado, sob pena de não serem indenizado.

24.14. Quando houver deslocamento do caminhão após um acidente (colisão), este será de inteira responsabilidade do associado, o qual terá de verificar as condições (in loco) do Motor, Caixa de Mudança e Transmissão, sendo qualquer dano a estes conjuntos insuscetíveis de ressarcimento.

24.14.1. Caso o associado queira enviar o veículo para um concessionário da marca para avaliação técnica, deverá arcar com todas as custas. Deve, posteriormente, enviar o laudo técnico para avaliação do setor de eventos.

24.15. Eventos danosos em que o associado tenha infringido qualquer regra de circulação prevista no Código de Trânsito Brasileiro, como excesso da velocidade permitida, amarração inadequada da carga, pneus gastos ou dirigir sobre efeito de substâncias que alteram a capacidade psicomotora, serão passíveis de ter seu pedido de ressarcimento negado.

24.16. Não terá proteção os danos causados por tombamento proveniente de basculamento do implemento quando se tratar de erro de operação, ou local impróprio para atividade ou sem o uso/funcionamento do inclinômetro.

24.17. Não serão indenizados os riscos e prejuízos causados ou sofridos pelos módulos de carga (reboques e semirreboques) que não estejam protegidos, mesmo que atrelados a cavalo-mecânico protegido pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

25. DAS OFICINAS CREDENCIADAS.

25.1. Objetivando um atendimento rápido e de qualidade aos associados e respectivos veículos protegidos, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO poderá manter um quadro próprio ou terceirizado de oficinas credenciadas, com custo de peças e mão de obra previamente ajustadas.

25.2. A ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO terá sempre a concessão para adquirir e fornecer peças necessárias ao reparo dos veículos danificados, para as oficinas credenciadas.

25.3. Serão feitos, no mínimo de 3 (três) orçamentos, dentre as oficinas credenciadas e fornecedores de peças, tendo preferência para a execução do serviço ou fornecimento de peças aquela que tiver o melhor resultado na avaliação geral, considerando: qualidade do serviço e/ou das peças, preço, prazo de entrega do serviço e/ou das peças.

25.4. Caso o associado protegido queira executar o reparo do seu veículo fora das oficinas credenciadas poderá fazê-lo, ficando desde já expressamente pactuado que os valores pagos serão, no máximo, os que seriam ajustados nos melhores orçamentos das oficinas credenciadas, obedecendo os critérios de avaliação citados nesse Regulamento.

25.5. Se o valor orçado pelo associado for acima do cotado pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO a diferença será de responsabilidade do associado que deverá assinar termo formal de compromisso.

25.6. A ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO não se responsabiliza pelo serviço prestado por oficina de escolha do associado.

25.7. A oficina credenciada elaborará orçamento para os reparos do veículo e o apresentará a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, que providenciará um técnico para discutir o orçamento com o responsável pela oficina, ajustando o orçamento e liberando a execução dos reparos, ou, em caso de dúvidas, submetê-lo a aprovação da diretoria que decidirá se liberará ou não os reparos do veículo.

25.8. Para efetuar as vistorias de acidentes (Regulagem de Eventos) com as devidas avaliações dos danos causados nos veículos acidentados, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO poderá manter em seu quadro técnico funcionário especializado ou contratar os serviços de empresa terceirizada.

25.9. Somente depois de autorizada pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, a oficina poderá iniciar os reparos no veículo.

25.10. Somente serão substituídas as peças que não forem passíveis de recuperação, seguindo condições de compra da associação, especialmente preço de mercado e disponibilidade.

25.11. A ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO sempre recorrerá a aquisição de peças no mercado alternativo, peças novas originais, originais usadas, paralelas e remanufaturadas, priorizando sempre a qualidade das mesmas, entendendo-se como mercado alternativo, peças novas paralelas e/ou peças originais usadas compradas em fornecedores que prezem por procedência das peças, sempre em observância à legislação vigente.

25.12. Será disponibilizado ao associado a lista de oficinas credenciadas no ato da afiliação ou posteriormente através dos canais de comunicação. A relação poderá ser atualizada sem aviso prévio, sendo de responsabilidade do associado o acompanhamento da relação atualizada na área do associado e no site da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

26.1. Essa cobertura tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em razão de reclamação de prejuízo causado pelo associado a terceiro, em consequência da sua responsabilidade civil devidamente comprovada, em razão de danos patrimoniais limitados ao valor de 25 (vinte e cinco) salários míninos vigente à epoca do evento e estará disposto no termo de afiliação.

26.1.1. Para o associado fazer uso dessa cobertura deverá estar adimplente com as obrigações associativas.

26.2. Será instaurado procedimento próprio para apuração de danos ao patrimônio privado ou público.

26.3. Para o acionamento dessa cobertura o associado terá que fornecer os seguintes documentos:

  1. Boletim de Ocorrência, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência do evento, devendo constar expressamente a descrição dos danos patromoniais, sob pena de não fazendo, perder o benefício a cobertura;

  2. Registro fotográfico e vídeo do local e dia do sinistro e dos danos patrimoniais;

  3. Apresentação de 3 (três) orçamentos para reparação dos danos patrimoniais;

  4. Relatório dos fatos confeccionado pela parte prejudicada;

  5. Documentos de identificação do terceiro (pessoa física ou jurídica);

  6. Registro do imobiliário ou contrato de locação do imóvel afetado.

  7. Termo de Ressarcimento devidamente preenchido;

  8. Outros documentos que poderão ser requeridos pela ACTR AUTO E TRUCK

    MÚTUO, segundo critérios internos;

26.4. O prazo para o cadastramento e a análise do pedido de ressarcimento é de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias úteis, iniciando-se o prazo a partir do recebimento de toda documentação completa enviada pelo associado.

26.5. O valor indenizatório será pago diretamente para o terceiro (particular) até o limite da cobertura no prazo maximo de 30 (trinta) dias úteis.

26.6. Em caso de danos ao patrimônio público, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO promoverá a cobertura até o limite de 25 (VINTE E CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À EPOCA DO EVENTO.

26.7. O valor que exceder o teto máximo de cobertura será de responsabilidade do associado.
26.8. O pagamento do valor ao responsável pela administração do patrimônio público afetado será

por meio de procedimento próprio.

26.9. É direito da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO realizar procedimento de sindicância ou perícia para a elucidação dos fatos narrados, mediante a contratação de empresa especializada no campo sindical de atuação, responsável pela elaboração imparcial de perícia ou sindicância.

26.10. O prazo de conclusão da sindicância ou perícia dependerá do caso concreto e será estipulado pela empresa contratada para realizá-lo, até o limite de 30 (trinta) dias úteis, contados da comunicação ao associado.

26.11. Será concedido ao associado o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, manifeste acerca do relatório final da sindicância ou sobre o laudo pericial, bem como poderá até acompanhar o procedimento investigatório, segundo critérios internos da ACTR

26. DOS DANOS PATRIMONIAIS CAUSADOS A TERCEIROS (PARTICULAR OU BEM PÚBLICO) – 25 SALÁRIOS MÍNIMOS – LIMITE DE COBERTURA – DOCUMENTAÇÃO.

AUTO E TRUCK MÚTUO.

26.12. A solicitação de realização da sindicância ou perícia suspende o prazo de análise do evento, que somente voltará a fluir quando da entrega do laudo técnico produzido ou relatório final, ocasião em que retornará a contagem do prazo de análise pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

27.1. Esta modalidade de cobertura tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em razão de Reclamação de Prejuízo causado pelo associado a terceiros, em consequência da sua responsabilidade civil devidamente comprovada, em razão de Danos Patrimoniais e/ou Danos Pessoais decorrentes dos riscos cobertos por esta proteção, até o limite máximo de garantia também previsto na afiliação.

27.2. A responsabilidade civil será aquela atribuída por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, desde que atendidas as disposições do termo de afiliação e do presente regulamento.

27.3. Os Danos Patrimoniais e os Danos Pessoais garantidos por esta Proteção, conforme o item 27.1., devem ocorrer e serem objeto de reclamação de Prejuízo exclusivamente durante o período de Vigência desta Afiliação.

27.4. O âmbito geográfico referente às Coberturas desta Afiliação de Proteção é o território brasileiro. 27.5. As coberturas presentes nessa modalidade de afiliação envolvem apenas os danos materiais e

os danos pessoais, nos limites impostos pela Lei no. 14.599/2023.

27.6. O DANO MATERIAL garante a Indenização da quantia que o associado for legalmente obrigado a pagar a Terceiros em razão da responsabilidade civil dele pelos Danos Patrimoniais cobertos por estap Proteção, ocorridos em todo o território brasileiro durante o período de vigência e decorrentes do risco da circulação de Veículos de transporte rodoviário de carga que o associado esteja conduzindo.

27.7. OS DANOS PESSOAIS Garante a Indenização da quantia que o associado for legalmente obrigado a pagar a Terceiros em razão da responsabilidade civil dele pelos Danos Pessoais cobertos por esta afiliação, ocorridos em todo o território brasileiro durante o período de vigência e decorrentes do risco da circulação de Veículos de transporte rodoviário de carga que o associado esteja conduzindo.

27.8. Quanto ao início e o fim do risco, deverão estar caracterizadas e atendidas simultaneamente as seguintes condições:

  1. Todas as viagens/embarques realizados pelos associados devem estar devidamente averbadas na Afiliação;

  2. Os veículos transportadores devem estar carregados, conforme evidenciado no Manifesto de Documento Fiscal(MDF) e/ou qualquer outro documento fiscal averbado;

  3. Os Manifestos de Documento Fiscal (MDF) emitidos ou outro documento fiscal de embarque, devem identificar de forma clara, sem restar quaisquer possibilidades de questionamentos quanto a identificação e os dados do veículo transportador;

 

27. DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL MATERIAL E CORPORAL EXCLUSIVA DE VEÍCULO UTILIZADO EM TRANSPORTE DE CARGAS POR DANOS A TERCEIROS (RCV).

27.9. OS RISCOS EXCLUÍDOS são todos aqueles contemplados no item 21 do presente Regulamento.

27.10. Os limites máximos da RVC da relação associativa serão sempre os parâmetros mínimos fixados pela Lei como necessário à cobertura necessária para a regularidade da viagem.

27.11. Caso ocorram eventos em série, todas as perdas e danos decorrentes de um mesmo Evento serão considerados como um único evento, independentemente o número de prejudicados ou reclamantes. Nesta hipótese, apenas um Limite Máximo de Indenização será de responsabilidade da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

27.12. Ocorrerá o cancelamento automático deste contrato de proteção de responsabilidade civil quando a soma das indenizações atingir o limite agregado da afiliação, assim como ocorrerá a extinção da cobertura, se o pagamento de indenizações vinculadas a ela esgotar o respectivo limite.

27.13. Não haverá a reintegração do Limite Máximo de Indenização da Afiliação.
27.14. Havendo o pagamento de Indenização, o Limite Máximo de Indenização da Afiliação ficará

reduzido da quantia paga, assim como o limite agregado.

27.15. O associado, a qualquer tempo durante a vigência do Termo de Afiliação, poderá solicitar a elevação do Limite Máximo de Indenização da Afiliação, ficando a critério exclusivo da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO a aceitação ou não do referido pedido.

27.15.1. Na hipótese de haver a Aceitação pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO da elevação do limite, será adotado o critério restritivo, ou seja, a Vigência será determinada no respectivo Endosso, prevalecendo o Limite Máximo de Indenização da Afiliação imediatamente anterior para os Eventos ocorridos até àquela data, ainda que não tenham sido apresentados os respectivos pedidos de Indenização pelos terceiros ao associado.

27.15.2. A elevação do limite prevalecerá apenas em relação aos eventos ocorridos a partir da data indicada no respectivo adendo contratual de afiliação.

27.16. A cobertura de responsabilidade civil garante o interesse do associado, quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, desde que atendidas as disposições do contrato, em decorrência de evento causado:

  1. Por veículo Protegido indicado na afiliação, para a modalidade de responsabilidade civil veículos (RC-V);

  2. Por qualquer veículo de transporte rodoviário de carga conduzido pelo Associado ou pelo(s) condutor(es) indicado(s) no Termo de Afiliação, independentemente de quem seja seu proprietário, para a modalidade de responsabilidade civil para condutores de veículos (RC-V);

  3. Por veículo Protegido indicado no Termo de Afiliação, para a modalidade de responsabilidade civil veículos (RC-V);

  4. Por qualquer veículo de transporte rodoviário de carga conduzido pelo associado ou pelo(s) condutor(es) indicado(s) no Termo de Afiliação, independentemente de quem seja seu proprietário, para a modalidade de responsabilidade civil para condutores de veículos (RC-V);

27.17. O associado deverá, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo dos documentos das viagens/embarques de todas as viagens/embarques efetuados, sob pena de não validade da afiliação e de suas coberturas.

27.18. O pagamento do rateio deverá ser realizado pelo associado no momento da afiliação, devendo ser esta instruída com a documentação pertinente, CUJA VIGÊNCIA SOMENTE TERÁ INÍCIO APÓS A CONFIRMAÇÃO DO SETOR DE CADASTRO.

27.19. A PROTEÇÃO TERÁ INÍCIO NO MOMENTO DA QUITAÇÃO DO RATEIO E CONFIRMAÇÃO PELO SETOR COMPETENTE, e SE ENCERRARÁ COM A CHEGADA DO VEÍCULO AO SEU DESTINO, não cabendo renovação automática, tendo como base as informações prestadas de embarque e desembarque fornecida pelo associado, sob pena de exclusão do direito caso ocorra informações inexatas, omissas e/ou inverídicas.

27.20. Após o pagamento do rateio pelo associado, este contrato não poderá ser rescindido, em hipótese alguma, após o início da operação do embarque.

27.21. Proposta qualquer ação judicial ou procedimento arbitral, o associado nomeará os advogados de defesa, podendo haver adiantamento, conforme o caso, que será decidido a critério da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

27.21.1. Ainda que não figure na ação judicial ou no procedimento arbitral, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO poderá intervir na qualidade de assistente, ficando facultado o direito de participar dos entendimentos em qualquer fase das negociações e procedimentos.

27.22. Apurada a responsabilidade civil do associado, dispotos no Termo de Afiliação e Regulamento, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO efetuará o pagamento do ressarcimento, conforme o limite previsto no termo.

27.23. A ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO indenizará o montante dos Danos Patrimoniais e/ou Pessoais regularmente apurados, observado o Limite Máximo de Indenização da Afiliação indicado na Especificação no Termo de Afiliação.

27.24. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros só será reconhecido pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, se tiver a prévia anuência dela.

27.24.1. Na hipótese de recusa do associado em aceitar o acordo recomendado pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO e aceito pelo terceiro prejudicado, fica, desde já, estabelecido que a associação não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o evento liquidado por aquele acordo.

27.25. É vedado ao associado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

27.26. Fixado o ressarcimento devido, seja por sentença judicial/arbitral transitada em julgado, seja por acordo com a anuência da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, a associação efetuará o pagamento da indenização da quantia a que estiver obrigada, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, após protocolo de entrega de todos os documentos básicos previstos no termo de afiliação e deste Regulamento.

27.26.1. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do Evento, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo aqui previsto será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que se der a entregados documentos solicitados;

27.27. Caso, após o processo de regulação de eventos, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO conclua que a Indenização não é devida, o associado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto.

27.28. A ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto da Indenização ao Terceiro prejudicado, em cada caso de Evento, de sua livre e espontânea convicção;

27.29. Na hipótese de o associado recusar proposta de acordo recomendada pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO e aceita pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que a associação não responderá por quantias que, por decisões proferidas em ações judiciais, processos arbitrais ou procedimentos administrativos, excedam o montante pelo qual o evento seria liquidado, caso o acordo tivesse sido realizado com base naquele entendimento.

27.30. Todo e qualquer evento acima do valor da proteção contratada, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO arcará com o valor inteiro até o limite da afiliação.

27.30.1. Não será permitida a concorrência de proteção material sob o objeto que funda o valor e a cota contratada no termo de afiliação, SENDO CLARA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.

28. DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD).

28.1. O associado declara que foi informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, nos termos da Lei no. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Declara também ser manifestação livre, informada e inequívoca a autorização do tratamento de seus dados pessoais, especificamente quanto a coleta dos seguintes dados:

  1. Dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato;

  2. Dados relacionados ao endereço do associado tendo em vista a necessidade de a associação identificar o local de envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias;

  3. Outros dados necessários à consecução da proposta e objeto associativo perante terceiros e ou parceiros conexos na cadeia de prestação de serviço;

28.2. Os dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo, compartilhamento para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do associado perante esta associação.

28.3. Os dados coletados com base no legítimo interesse do associado, bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, fundamentam-se no artigo 7o da LGPD, razão pela qual as finalidades descritas nestas cláusulas não são exaustivas.

28.4. A ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO informa que todos os dados pessoais solicitados e coletados são os estritamente necessários para os fins almejados pela proteção veicular.

28.5. O associado autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses da associação bem como do associado.

28.6. O associado possui tempo indeterminado durante o período em que permanecer na ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO para acesso aos próprios dados armazenados, podendo também solicitar a exclusão de dados que foram previamente coletados com seu consentimento.

28.7. A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte da associação, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 5 (cinco) anos, conforme lei civil.

28.8. Para tanto, caso o associado deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá preencher uma declaração neste sentido, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em eventuais prejuízos na prestação de serviços.

28.9. O associado autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (termos/contratos/documentos fiscais/notificações/ordens de serviços e etc) - em que pese eles possuam dados pessoais - por parte da associação a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o presente regulamento, bem como para o cumprimento da obrigação legal, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.

28.10. Em eventual vazamento indevido de dados a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO se compromete a comunicar ao associado sobre o ocorrido, bem como sobre qual o dado vertido.

28.10.1. Rescindido o contrato os dados pessoais coletados serão armazenados pelo tempo determinado nas cláusulas acima. Passado o termo de guarda pertinente a associação se compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente.

29. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS.

29.1. Com o pagamento do ressarcimento, a ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO ficará sub-rogada, até o limite pago, em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou que tenha contribuído para isso, conforme previsto no art. 346 do Código Civil de 2002.

30. DA DESASSOCIAÇÃO/DESFILIAÇÃO ASSOCIATIVA.

30.1. A desassociação por parte do associado será feita junto à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, devendo o mesmo estar rigorosamente em dia com os rateios e pagar o valor proporcional à proteção até a data do período de desassociação.

30.2. Não será aceita a solicitação de cancelamento por telefone, somente pelo e-mail: cadastro@actrautotruck.com.br ou diretamente na sede da associação, reduzindo o intento a termo.

30.3. O termo de cancelamento somente será recebido após a devida devolução do equipamento de localização no endereço a ser definido pelo setor correspondente com o associado, nos termos do presente Regulamento.

31. DISPOSIÇÕES FINAIS.

31.1. Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pela ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO o associado deverá estar rigorosamente em dia com todas as suas obrigações, a saber, o pagamento das contribuições mensais e do valor devido a título de rateio para ressarcimento de prejuízo sofrido, devendo cumprir todas as obrigações estabelecidas neste Regulamento e no Estatuto Social.

31.2. O associado declara estar ciente do Regulamento, de seu conteúdo e dos termos contidos no termo de afiliação, aceitando de livre e espontânea vontade as condições estabelecidas neste documento para se associarem.

31.3. O associado declara, de acordo com a Legislação Civil e Penal, que todas as informações que constam neste instrumento são verídicas e de sua inteira responsabilidade, passíveis de verificação a qualquer momento, sem prejuízo da imediata exclusão do associado, caso seja detectada qualquer fraude nas informações prestadas ou na ocorrência de algum fato lesivo à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO.

31.4. Caso fique comprovada falsidade das declarações provenientes do associado, sua exclusão será imediata, assegurado o direito à ampla defesa nos termos previstos no Estatuto Social.

31.5. O veículo cadastrado junto à ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO não poderá ser protegido por outras associações ou outras empresas no objeto acobertado pela associação, conforme item 16.1, “f”, sob pena de o associado perder seus direitos em relação aos benefícios oferecidos e ser excluído da base.

31.6. Se houver recebimento do ressarcimento de forma indevida, os valores pagos serão devolvidos integralmente, atualizados pela variação do índice IPCA/IBGE, a partir do seu recebimento. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes do recebimento e será cobrada pelo meio judicial, incidindo todos os encargos inerentes à demanda. Se houver extinção do índice pactuado, a associação aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.

31.7. Os valores citados nesse Regulamento serão livremente administrados pela diretoria da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO, aplicando os referidos recursos na manutenção das despesas da associação, incluindo verbas a título de ajuda de custo.

31.8. O Regulamento poderá ser alterado a qualquer momento, de acordo com a necessidade e a critério da diretoria, em conformidade com o Estatuto Social, e será registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Betim/MG e estará sempre disponível na sede da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO e no site https://actrtruck.com.br/home.

31.9. É de inteira responsabilidade do associado inteirar-se das atualizações dos Regulamentos e suas alterações, bem como informações enviadas ao mesmo por qualquer meio de contato informado no cadastro, não podendo alegar desconhecimento de fato que lhe tenha dado ciência a saber.

31.11. Os casos não tratatos no presente Regulamento serão analisados pela diretoria da associação em até 5 (cinco) dias úteis contados do fato noticiado, segundo critérios internos e da legislação vigente.

32. DA VIGÊNCIA E DA COMUNICAÇÃO AO ASSOCIADO.

32.1. A 2a EDIÇÃO DO REGULAMENTO será aplicado para o associado já constante na base da associação, inclusive para evento que tenha ocorrido na vigência do regulamento anterior.

32.2. O presente Regulamento passará vigorar a partir do efetivo registro perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Betim/MG e da disponibilização no site da associação.

32.3. O associado será igualmente informado da vigência dessa 2a EDIÇÃO DO REGULAMENTO pelos canais de comunicação (e-mail, impressos, via aplicativo de mensagem (whatsapp), e-mail, correios e nos boletos de rateio).

33. DA REVOGAÇÃO DO REGULAMENTO ANTERIOR.

33.1. O presente Regulamente revoga expressamente toda a edição anterior.

Rodovia – BR 381 (Fernão Dias) – 1000 – bairro Jardim Piemont – Betim/MG – CEP: 32.689-898 (31) 3157.2800 / 0800.366.9000 – e-mail: contato@actrtruck.com.br – https://actrtruck.com.br/home

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34.1. Fica eleito o foro da Comarca de BETIM – MG onde fica localizada a sede da ACTR AUTO E TRUCK MÚTUO para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este REGULAMENTO DO ASSOCIADO, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.